Prezada Íris
A Resolução nº 227, de 18 de agosto de 2010, do Conselho Federal de Biologia, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, e Biotecnologia e Produção observa, no Art. 5º:
Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:
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Análises citogenéticas
Atuar na gestão e pesquisa em bancos de DNA e bancos de células; elaborar termos de referência e protocolos; emitir e assinar pareceres técnicos e laudos de exames realizados para fins de diagnósticos; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade; realizar análises cromossômicas, incluindo procedimentos citogenético-moleculares para diagnóstico, entre outras atividades.
Análises citopatológicas
Atuar na gestão de laboratórios de análises citopatológicas; elaborar termos de referência e protocolos; emitir e assinar laudos e pareceres técnicos de exames realizados para fins de diagnósticos; realizar análises citológicas e diagnósticas, a partir de matérias pré-preparados para pesquisa e avaliação de alterações patológicas em órgãos e tecidos, entre outras atividades.
Análises clínicas
Atuar na gestão de laboratórios de análises clínicas, em todos os seus setores técnicos e postos de coleta; emitir e assinar laudos e pareceres de exames realizados em sangue, plasma, soro, saliva, urina, fezes, líquor e sêmen, entre outros, para fins de diagnósticos; elaborar termos de referência e protocolos; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade;realizar todos os procedimentos laboratoriais necessários para exames de materiais biológicos, entre outras atividades.
Análises e diagnósticos biomoleculares
Atuar na gestão de laboratórios de análises e diagnósticos biomoleculares; atuar na pesquisa e na gestão de bancos de DNA e bancos de células; desenvolver primers e outros produtos moleculares como marcadores, enzimas e outros; emitir e assinar laudos e pareceres de exames realizados para fins de diagnósticos; executar técnicas de biologia molecular para diagnóstico, de microrganismos e partículas virais; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade, entre outras atividades.
Análises histopatológicas
Atuar na gestão de laboratórios de análises histopatológicas; elaborar termos de referência e protocolos; emitir e assinar laudos e pareceres técnicos de exames realizados para fins de diagnósticos; executar procedimentos necessários para exames macroscópicos de peças anatômicas, preparo de lâminas e cortes histológicos para análises patológicas; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade, entre outras atividades.
Análises, Bioensaios e testes em animais
Atuar em laboratórios de análise para fins de diagnóstico em amostras biológicas de animais; atuar em laboratórios de experimentação animal; atuar na identificação, no monitoramento e controle de animais de interesse para saúde; atuar na implantação, manutenção e gestão de biotérios; capturar, manipular, anestesiar e coletar amostras de indivíduos para fins de pesquisa, serviços e experimentação em campo, laboratórios e criatórios; cultivar, inocular e manipular células para fins de diagnósticos; emitir e assinar laudos e pareceres técnicos de exames realizados para fins de diagnósticos; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade; realizar todos os procedimentos laboratoriais necessários para exames de materiais biológicos, para fins de diagnósticos e de pesquisa, entre outras atividades.
Análises, processos e pesquisas em banco de sêmen, óvulos e embriões
Atuar na gestão de bancos de sêmen, óvulos, embriões e materiais contendo células reprodutivas; atuar no processamento, conservação e pesquisa em bancos de sêmen, óvulos, embriões e materiais contendo células reprodutivas; elaborar, emitir e assinar laudos, pareceres, termos de referência, protocolos e outros documentos técnicos; planejar, orientar, assessorar, supervisionar e executar procedimentos de biossegurança, de controle e garantia de qualidade; arealizar ckriopreservação e descongelamento de sêmen, óvulos e embriões; realizar exames para análises morfo-funcional, bioquímica, imunológica, microbiológica e citológica do sêmen, entre outras atividades.
Você pode verificar que existem diferentes áreas de atuação em saúde (humana e animal), com inúmeras atividades, de análise e diagnóstico, em que os Biólogos podem atuar.
É importante observar, contudo, que não estão contempladas aquelas atividades que seriam tratadas como de clínica (animal ou humana), pois as mesmas não seriam de nossa competência.
Este é um aspecto que você deve observar com relação ao curso de pós-graduação que pretende realizar no Instituto Qualittas, talvez como possível restrição à participação de outros profissionais que não veterinários.
De qualquer maneira você pode buscar essa formação continuada em outros centros de pós-graduação, especialmente em programas de Mestrado ou Doutorado, normalmente receptivos aos Biólogos que atuam na área de diagnósticos e saúde animal. Estes, com certeza, serão de maior valia na sua vida profissional.
Atenciosamente
Eliézer José Marques, Prof. Dr.
Conselheiro Secretário
CRBio-01
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Fiquei indignada com o descaso que o CRBio-01, tratou meu assunto, porque:
- Primeiramente não se deram ao trabalho de analisar o caso em específico, apenas limitando-se a transcrever uma Resolução e fazendo comentários superficiais sobre o ocorrido;
- Se pelo menos durante esse período tivessem se dado ao trabalho de entrar no link do Instituto Qualittas o qual dispõe do conteúdo programático da Pós, o que era o mínimo a ser feito antes de apresentar uma opinião, verificariam que são abordadas disciplinas que não compõem a área clínica, e sim de análises clínicas, que obviamente, são diferentes. Na minha singela opinião, o CRBio-01, no mínimo, deveria ter entrado em contato com o Instituto Qualittas, verificado qual das matérias era da área clínica, analisado as resoluções e tomada uma posição nesse caso. Ao contrário disso, aconselharam-me a cursar Pós strictu sensu, como sendo de "maior valia na minha vida profissional".
Ora, convenhamos! A intenção de cursar a Pós lato sensu era para me QUALIFICAR ao mercado de trabalho, e não voltar minha atuação para atividade acadêmica e de pesquisa, que é a qualificação dada àqueles que concluem a Pós strictu sensu! Sinceramente, a impressão que se tem é de que o Conselheiro que analisou meu caso sequer sabe a diferença dos programas de pós graduação, embora tenha titulação de "professor doutor"...
Ao contrário do CRBio-01, o CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) retornou de pronto minha mensagem, o que podemos, desde já, notar a diferença de atendimento ao público em ambos os conselhos.
Como resposta ao meu questionamento, a conselheira do CRMV me encaminhou uma cópia da petição inicial de ação judicial proposta pelo CFMV em face do Conselho Federal de Biomedicina, em 03/08/2008, com intuito de me trazer o conhecimento do posicionamento do Conselho Federal de Medicina Veterinária com relação ao assunto. Destaca-se, primeiramente, que o CRBM é um conselho que representa profissionais os quais não possuem em sua formação qualquer disciplina relacionada com a fauna, ao contrário dos graduados em Ciências Biológicas, o que a meu ver diferencia a situação de ambas as carreiras.
A Lei 5.517/68, em seu artigo 5., prevê sobre as atribuições privativas do médico veterinário, ou seja, atividades as quais somente esse profissional está apto a desenvolver; todavia, em todos os seus incisos ("a" a "m") não está incluída a atuação em laboratório e exames laboratorias de animais. Já a Resolução publicada em 06/06/2006 (o qual transcrevo abaixo), que trata especificamente sobre a atuação em laboratórios, não prevê explicitamente que essa atribuição seja exclusiva do Médico Veterinário, e sim dispõe que o exercício de tal atividade "deverá ser exercida por profissional médico veterinário". O citado artigo é passível de discussão e interpretação, pois uma legislação que prevê que uma atividade "deve" ser exercida por uma classe profissional é diferente daquela que dispõe sobre uma atribuição privativa, isto é, exclusiva de um profissional.
"Dispõe sobre o Exercício da Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos essenciais ao exercício da Medicina Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea ‘f’ do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando o que preceitua a alínea “a” do artigo 5º e o artigo 28 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que estabelece ser atividade privativa do médico veterinário a prática da clínica veterinária em todas as suas modalidades e determina a contratação de responsável técnico médico veterinário pelas empresas que exerçam tais atividades; considerando o que preceitua a Resolução CNE/CES nº 01, de 18 de fevereiro de 2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Medicina Veterinária; considerando que o diagnóstico dos agravos sanitários no âmbito da Medicina Veterinária está embasado em exames e laudos laboratoriais, fundamentados em técnicas e procedimentos próprios, que considerem as especificidades da fisiologia e da patologia das diferentes espécies animais;considerando a relevância para o bem-estar animal e para os programas de sanidade animal e saúde pública, no que concerne as zoonoses, que as análises laboratoriais sejam realizadas com o indispensável embasamento técnico científico; considerando ainda, a formação profissional do médico veterinário;
RESOLVE: Art. 1º A Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos necessários ao exercício da medicina veterinária deve ser exercida por profissional médico veterinário, regularmente inscrito no Conselho Regional da sua área de atuação".
Art. 2º As análises laboratoriais compreendem as áreas de hematologia veterinária, bioquímica veterinária, citologia veterinária, anatomia patológica veterinária, parasitologia veterinária, microbiologia veterinária, imunologia veterinária, toxicologia veterinária, genética veterinária, biologia molecular aplicada a medicina animal, além das demais essenciais ao diagnóstico e à emissão de laudo médico-veterinário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Publicada no DOU n. 128, de 06-06-2006, Seção 1.
Como advogada, acredito que a redação correta da Resolução acima transcrita seria "competência exclusiva" ou "competência privativa", já que o verbo "dever" não cria, por si só, compromisso de obrigatoriedade. A meu ver, a expressão "deve ser" descrita no citado dispositivo legal poderia ser motivo de discussão em âmbito judicial por outros conselhos, no caso, o CFBio.
Muito embora eu tenha feito uma pesquisa sobre o assunto, em nenhum momento localizei qualquer legislação que impeça um profissional de Ciências Biológicas em cursar uma Pós Graduação lato sensu em instituição especializada em Medicina Veterinária em área a qual não serão abordados assuntos clínicos, cirúrgicos, contenção química ou anestésica em animais, o que seria um tanto quanto óbvio seu impedimento. Porém, o Conselho Federal de Medicina Veterinária entende que, de acordo com o Código de Ética Profissional, em seu artigo 13, alínea VII, é vedado ao médico veterinário fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional, motivo este que impossibilitaria que leigos ou profissionais de outras áreas cursassem disciplinas entendidas pelo órgão superior como privativas da Medicina Veterinária.
A discussão do tema entre o Conselho de Biomedicina e o de Medicina Veterinária ainda se encontra sub juris, isto é, o processo judicial ainda está em análise e passível de recursos, portanto, não há uma resolução definitiva sobre o caso. Mas a meu ver, o CFBio deveria pegar "um gancho" neste e em casos semelhantes, ingressando também com ações judiciais, com a finalidade de ampliar a área de atuação dos biólogos.
Afinal, essa é uma típica situação que deve ser explorada, pois se trata de um nítido exemplo de que estamos perdendo espaço, a cada dia mais e mais, para outros profissionais. E o pior: o CRBio não somente abaixa a cabeça, como também é conivente com a situação quando não toma nenhuma providência defendendo a classe que representa.
Nota do Blog (25/07/2014):
- Diante dos comentários dos leitores deste Blog resolvi ir mais à fundo nessa questão e voltei a provocar o Conselho Federal de Biologia, CRBios e Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais acerca do ocorrido e quais seriam as providências e orientações dos mesmos no que se refere a esse caso. Para saber a conclusão deste caso, leia o post "Patologia / Análises Clínicas Veterinárias: relato, análise e crítica da atuação dos Conselhos de Classe" no seguinte link: http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/08/patologia-analises-clinicas.html
- Se você possui interesse em se especializar na área de análises clínicas animal e não é graduado em Medicina Veterinária, informo que o IPESSP - Instituto de Pesquisa e Educação em Saúde, localizado na Alameda Franca, 1604 - Jardins (São Paulo - SP) está com as matrículas abertas para o curso de especialização em Análises Clínicas Animal. Esse curso demorou praticamente um ano para ser elaborado e lançado no mercado, a fim de oferecer aos alunos o que há de mais moderno e relevante atualmente no que tange à pesquisa e novas técnicas de análises laboratoriais, além de contar com corpo docente altamente qualificado e preparado.
Para saber mais, acesse:
http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2014/07/inscricoes-abertas-pos-graduacao-em.html