(1) ZATTONI, I. C.,
Bacharel e Licenciada em Ciências Biológicas
Especialista em Tecnologias Ambientais – FATEC-SP
Advogada – OAB/SP: 185.774
Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/4283691898713098
E-mail: iris.zattoni@gmail.com
Bacharel e Licenciada em Ciências Biológicas
Especialista em Tecnologias Ambientais – FATEC-SP
Advogada – OAB/SP: 185.774
Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/4283691898713098
E-mail: iris.zattoni@gmail.com
Em março deste ano fiz um post relatando o ocorrido comigo quando decidi em meu último ano de graduação (2011) direcionar minha atuação profissional para Análises Clínicas Veterinárias. Naquela ocasião eu me deparei com uma situação que era para mim desconhecida: a proibição pelo Conselho de Medicina Veterinária de que os demais profissionais não somente estavam impedidos de atuar nessa área como, também, eram proibidos de participar de cursos / pós graduação que os capacitassem para tanto. Fiz uma consulta via e-mail ao CRBio-01 e não recebi uma resposta adequada à minha questão ou proposta de alguma providência do Conselho em relação ao ocorrido, e sim uma orientação do Conselheiro Fiscal Prof. Dr. Eliézer José Marques para que buscasse "essa formação continuada em outros centros de pós-graduação, especialmente em programas de Mestrado ou Doutorado, normalmente receptivos aos Biólogos que atuam na área de diagnósticos e saúde animal" que seriam "de maior valia" em minha "vida profissional". O post completo poderá ser lido acessando aqui.
Diante dos comentários dos leitores deste Blog resolvi ir mais à fundo nessa questão e voltei a provocar o Conselho Federal de Biologia, CRBios e Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais acerca do ocorrido e quais seriam as providências e orientações dos mesmos no que se refere a esse caso. Abaixo transcrevo as mensagens trocadas entre mim e SindiBio-MG, CRBio-01 (que é o Conselho de minha região - SP), salientando que os demais (CRBio 02 a 07) e tampouco o CFBio não responderam minha mensagem. Além disso, informo também que a mensagem enviada para os e-mails dos Conselhos foi postada nas páginas daqueles que mantém perfil no Facebook, sem sucesso de retorno (apenas um, o qual não me recordo agora qual, respondeu minha postagem dizendo que não se posicionaria visto que eu não residia em sua região de abrangência).
O evidente descaso do CFBio e CRBios sobre a questão levantada da possível reserva de mercado na área de Análises Clínicas Veterinárias pelo CFMV
Senti a necessidade de me aprofundar mais neste assunto com a publicação do comentário do leitor "100ordem" (Joseph Arimateias Diniz), que ao ler o artigo que postei em março questionou o CRBio-05 sobre o ocorrido e obteve uma resposta contraditória àquela que recebi do CRBio-01. Abaixo transcrevo a troca de mensagens, originalmente publicada pelo leitor na sessão de comentários do post
"19 de Março de 2013 - 10:08
Joseph Arimateias Diniz
(...)
Minha dúvida é referente a essa matéria:
http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html
Segundo entendi no artigo, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária como atribuição exclusiva do profissional Médico Veterinário. Não permitindo nem mesmo que as Instituições de Ensino aceitem profissionais de outras áreas nos cursos de especialização ou de capacitação na área.
(...)
Minha dúvida é referente a essa matéria:
http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html
Segundo entendi no artigo, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária como atribuição exclusiva do profissional Médico Veterinário. Não permitindo nem mesmo que as Instituições de Ensino aceitem profissionais de outras áreas nos cursos de especialização ou de capacitação na área.
Isso me despertou a dúvida: Se o profissional Biólogo tem permissão para atuar na Análise Clínica Humana, existe algum impedimento legal para impedir que o Biólogo possa atuar na área de Análise Clínica Veterinária (silvestre ou pet)?
Agradeço o contato e aguardo respostas.
3 de abril de 3013 19:02
CRBio-05
Prezado Joseph, vamos verificar essa questão junto com o departamento jurídico. Em breve, retornaremos.
(...)
15 de Abril de 2013 23:44
CRBio-05
Prezado Joseph, a Lei nº 5517/68, que regulamenta a profissão do Médico Veterinário, não prevê tal campo atuação (Análises Clínicas Veterinárias) como área privativa do mesmo, não podendo ser regulamentado por simples resolução expedida pelo conselho respectivo. Desta forma, não havendo lei federal determinando tal exclusividade, nossa Assessoria Jurídica entende não haver impedimento do Biólogo também trabalhar nesta área. Inclusive, o poder judiciário já se manifestou neste sentido, através da sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, que assim garantiu: “A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.. Há uma zona 'gris' entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social." Esperamos ter esclarecido sua dúvida. Atenciosamente, CRBio-05."
3 de abril de 3013 19:02
CRBio-05
Prezado Joseph, vamos verificar essa questão junto com o departamento jurídico. Em breve, retornaremos.
(...)
15 de Abril de 2013 23:44
CRBio-05
Prezado Joseph, a Lei nº 5517/68, que regulamenta a profissão do Médico Veterinário, não prevê tal campo atuação (Análises Clínicas Veterinárias) como área privativa do mesmo, não podendo ser regulamentado por simples resolução expedida pelo conselho respectivo. Desta forma, não havendo lei federal determinando tal exclusividade, nossa Assessoria Jurídica entende não haver impedimento do Biólogo também trabalhar nesta área. Inclusive, o poder judiciário já se manifestou neste sentido, através da sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, que assim garantiu: “A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.. Há uma zona 'gris' entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social." Esperamos ter esclarecido sua dúvida. Atenciosamente, CRBio-05."
Antes de mais nada, verifica-se claramente a diferença de atendimento entre o CRBio-01 e CRBio-05: enquanto o primeiro demorou mais de 15 dias para me apresentar uma resposta vazia, evidenciando que não analisou o caso em específico e, ainda, mostrando que não houve nenhum interesse em encaminhar a questão ao Departamento Jurídico para que fornecesse um retorno fundamentado, o segundo apresentou uma resposta curta, direta e plenamente satisfatória sobre o caso.
Sendo assim, em 22 de abril deste ano encaminhei nova mensagem para o CFBio com cópia para todos os CRBios, a qual transcrevo abaixo, na íntegra:
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Íris Zattoni
Data: 22 de abril de 2013 19:32
Assunto: Esclarecimento de dúvida: formação e atuação de biólogo em análises clínicas veterinárias
Para: cfbio@cfbio.gov.br
Cc: CRBio01-Secretaria , "Secretaria [CRBIO]" , assessoria@crbio-02.gov.br, crbio04@crbio04.gov.br, secretariacrbio03@crbio03.gov.br, crbio5@crbio5.org.br, crbio06@crbio06.gov.br
Prezados senhores,
Venho, pela presente, expôr uma dúvida referente a um fato que ocorreu comigo há um ano e meio atrás e que gerou um artigo onde relato todo o ocorrido em detalhes, o qual publiquei em meu blog pessoal, no seguinte link:
http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html
Para resumir o ocorrido, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária (pets e silvestres) como atividade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme a Resolução do CRMV publicada em 06/06/2006 (transcrita no link acima). Além disso, a citada resolução impede que quaisquer outros profissionais sejam impedidos de participar de cursos de aprimoramento ou pós graduação lato sensu na área de Patologia Clínica Veterinária, pois o CRMV entende que somente os profissionais inscritos nesse Conselho é que podem ser os detentores desse conhecimento. Por essa razão, fui impedida de me matricular em curso de Pós Graduação Lato Sensu em Patologia Clínica Veterinária, mantida pelo Instituto Qualittas, conforme informação dada pela diretoria do instituto no segundo semestre de 2011.
Diante do ocorrido, na época fiz uma consulta formal ao CRBio-01, o qual me respondeu a dúvida orientando-me a procurar uma pós stricto sensu, por ser "de maior valia em minha vida profissional". Como esse não era o caminho que almejava, e por não encontrar outra saída para a situação, deixei o assunto de lado.
Ocorre que um leitor de meu Blog, também indignado com o ocorrido, entrou em contato com o CRBio-05 com o seguinte questionamento: "se o profissional Biólogo tem permissão para atuar na Análise Clínica Humana, existe algum impedimento legal para impedir que o Biólogo possa atuar na área de Análise Clínica Veterinária (silvestre ou pet)?" A seguir transcrição da resposta do CRBio-05 :
"(...) --> a transcrição completa da resposta do CRBio-05 foi postada logo acima ."
Diante de todo o exposto, pergunto:
1) Como não houve um consenso entre os dois conselhos regionais, qual seria a posição definitiva sobre o assunto?
2) No caso do biólogo realmente estar capacitado e poder cursar e trabalhar como técnico em laboratório de análises clínicas veterinárias, como devo proceder para conseguir me matricular num dos cursos disponíveis em minha cidade? O CRBio-01 haveria como interceder a meu favor neste sentido?
3) O CRBio-01 haveria como me indicar algum curso de pós em Patologia Clínica Veterinária na cidade de São Paulo?
Agradeço a atenção prestada e fico no aguardo de vosso retorno, com a maior brevidade possível".
De: Íris Zattoni
Data: 22 de abril de 2013 19:32
Assunto: Esclarecimento de dúvida: formação e atuação de biólogo em análises clínicas veterinárias
Para: cfbio@cfbio.gov.br
Cc: CRBio01-Secretaria , "Secretaria [CRBIO]" , assessoria@crbio-02.gov.br, crbio04@crbio04.gov.br, secretariacrbio03@crbio03.gov.br, crbio5@crbio5.org.br, crbio06@crbio06.gov.br
Prezados senhores,
Venho, pela presente, expôr uma dúvida referente a um fato que ocorreu comigo há um ano e meio atrás e que gerou um artigo onde relato todo o ocorrido em detalhes, o qual publiquei em meu blog pessoal, no seguinte link:
http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html
Para resumir o ocorrido, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária (pets e silvestres) como atividade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme a Resolução do CRMV publicada em 06/06/2006 (transcrita no link acima). Além disso, a citada resolução impede que quaisquer outros profissionais sejam impedidos de participar de cursos de aprimoramento ou pós graduação lato sensu na área de Patologia Clínica Veterinária, pois o CRMV entende que somente os profissionais inscritos nesse Conselho é que podem ser os detentores desse conhecimento. Por essa razão, fui impedida de me matricular em curso de Pós Graduação Lato Sensu em Patologia Clínica Veterinária, mantida pelo Instituto Qualittas, conforme informação dada pela diretoria do instituto no segundo semestre de 2011.
Diante do ocorrido, na época fiz uma consulta formal ao CRBio-01, o qual me respondeu a dúvida orientando-me a procurar uma pós stricto sensu, por ser "de maior valia em minha vida profissional". Como esse não era o caminho que almejava, e por não encontrar outra saída para a situação, deixei o assunto de lado.
Ocorre que um leitor de meu Blog, também indignado com o ocorrido, entrou em contato com o CRBio-05 com o seguinte questionamento: "se o profissional Biólogo tem permissão para atuar na Análise Clínica Humana, existe algum impedimento legal para impedir que o Biólogo possa atuar na área de Análise Clínica Veterinária (silvestre ou pet)?" A seguir transcrição da resposta do CRBio-05 :
"(...) --> a transcrição completa da resposta do CRBio-05 foi postada logo acima ."
Diante de todo o exposto, pergunto:
1) Como não houve um consenso entre os dois conselhos regionais, qual seria a posição definitiva sobre o assunto?
2) No caso do biólogo realmente estar capacitado e poder cursar e trabalhar como técnico em laboratório de análises clínicas veterinárias, como devo proceder para conseguir me matricular num dos cursos disponíveis em minha cidade? O CRBio-01 haveria como interceder a meu favor neste sentido?
3) O CRBio-01 haveria como me indicar algum curso de pós em Patologia Clínica Veterinária na cidade de São Paulo?
Agradeço a atenção prestada e fico no aguardo de vosso retorno, com a maior brevidade possível".
Porém, mais de 15 dias se passaram e diante da falta de retorno do CFBio e CRBios, enviei uma mensagem em 08 de maio cobrando uma posição dos mesmos. Na mesma data recebi a seguinte mensagem do CRBio-01, assinada pelo Fiscal Alexandre M. Fajardo, com cópia para os demais destinatários do e-mail original (CFBio e demais CRBios):
"Prezada Sra. Íris Cristina Thomaz Zattoni Magaña,
O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1ª REGIÃO (SP, MT, MS) - CRBio-01, criado pela Lei n° 6.684/79 e regulamentado pelo Decreto 88.438/83, é uma Autarquia Federal que tem como objetivo básico orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis.
Informamos Vossa Senhoria que o exercício da profissão de biólogo é privativo dos profissionais devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Biologia na jurisdição no qual exercem suas atividades.
Visto que, em consulta ao Sistema, constatamos que Vossa Senhoria não possui registro neste CRBio-01, no qual, gostaríamos de orientar quanto à necessidade do registro neste Conselho, pois conforme a Resolução CFBio n.º 16/2003, Art. 1º “O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional da Biologia”.
Aguardando a manifestação de Vossa Senhoria e providências quanto á regularização e legitimação da profissão de Biólogo perante este CRBio-01".
Com essa resposta, pude perceber o quanto o CRBio-01 está desinteressado em resolver nossas questões profissionais, muito embora bata no peito ao dizer que possui como objetivo "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis". Alegando minha falta de registro no Conselho (que realmente não tenho), o citado Fiscal se esquivou em me dar um retorno decente acerca da orientação solicitada, ressaltando inclusive uma situação que sequer possuía relação ao fato em questão. Além disso, para mim deixou a impressão que o CRBio faz de tudo para que os graduados em Ciências Biológicas providenciem seus registros, sem ao menos ter a preocupação em saber se o biólogo está exercendo ou não a profissão. Por essa razão, retornei no mesmo dia o e-mail acima com a seguinte mensagem:
"Prezado Senhor Alexandre,
Eu realmente não possuo o registro no CRBio-01 porque atualmente não estou trabalhando em nenhuma atividade relacionada à Biologia, e sendo assim, não possuo condições financeiras para arcar com as anuidades do CRBio. Assim que eu conseguir uma colocação no mercado, obviamente providenciarei meu registro, pois não tenho qualquer intenção em exercer a função de Bióloga de forma ilegal ou indevida.
Porém, deixo aqui a pergunta: por eu não ter o registro no CRBio meu questionamento não pode ser respondido? Se assim for, considero tal situação aviltante, visto que o CFMV gentilmente respondeu meu questionamento por mais de uma vez, sempre de um dia para o outro, mesmo eu não sendo médica veterinária.
Aguardo retorno".
Esse retorno evasivo deixou-me ainda mais insatisfeita, pois usando as palavras do leitor Fernando César, "Conselhos não são clubes onde só interessam os seus associados. É a sociedade que deve ser respondida antes mesmo que os Biólogos". Estou plenamente de acordo que regras devem ser cumpridas e se faz um dever do biólogo ter o registro e suas anuidades devidamente quitadas quando se está exercendo a profissão, porém, minha situação perante o CRBio, estando regulamentada ou não, em nada tiraria o dever do Fiscal em me responder o questionamento. Afinal, eu como graduada em Ciências Biológicas tinha o profundo interesse em me qualificar melhor numa área de atuação a qual eu me sinto capaz em me especializar e atuar. Além disso, não se trata de um caso isolado, mas uma situação que envolve toda a classe, pois o CFMV proibindo que outros profissionais se capacitem ou trabalhem na área traduz claramente uma reserva de mercado que não pode ser admitida, já que o biólogo, assim como já é pacífico no que se refere à Análises Clínicas Humanas, possui condições técnicas em assumir essa função.
Creio que o citado Fiscal esperava que eu desistisse do questionamento ou, na melhor das hipóteses, tivesse sucumbido à providenciar o registro no CRBio e só depois voltasse à procurá-lo requisitando um retorno sobre esse assunto. Todavia, encaminhou-me em 13 de maio um retorno digno, isto é, o que era razoável e esperado desde o começo: o posicionamento definitivo do CRBio-01 acerca desta questão, a qual transcrevo a seguir:
"Prezada Sra. Íris Cristina Thomaz Zattoni Magaña,
O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO (SP, MT, MS) – CRBio-01, serve-se do presente para acusar o recebimento do e-mail enviado por Vossa Senhoria em 08/05/2013 e para informar que NÃO há empecilho técnico e nem legal para que os Biólogos exerçam atividades na área de análises clínicas laboratoriais de animais, inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas de acordo com o currículo efetivamente realizado, conforme Lei 6.684/79, Art. 2º, Decreto 88.438/83, Art. 3º. Segue abaixo transcrição do parecer do Dr. Luiz Eloy Pereira, presidente deste CRBio-01, sobre o exercício profissional do Biólogo em análises clínicas laboratoriais de animais.
(...)
“Inicialmente é importante mencionar que o currículo acadêmico do biólogo confere aos profissionais da classe as condições técnicas necessárias para atuarem em diversas áreas e subáreas relacionadas ao Meio Ambiente, a Saúde Humana e Animal e a Biotecnologia.
Com relação ao setor da Saúde Humana e Animal, têm se observado uma participação cada vez mais significativa de biólogos em atividades relacionadas ao diagnóstico laboratorial, nas áreas da microbiologia, parasitologia, imunologia e biologia molecular. Este fato tem levado alguns Conselhos Profissionais que atuam nestas áreas, criarem resoluções limitando aos seus profissionais a exclusividade a trabalhar nestas áreas e subáreas, de forma equivocada, pois não existe lei ou decreto federal que regulamente este assunto.
No que se refere à realização de exames no campo da sanidade animal, não existe especificamente Regulamento Técnico para o Funcionamento de Laboratório de Virologia, Imunologia e Biologia Molecular que oficialize o assunto.
Atualmente o que existe é o Regulamento Técnico de Funcionamento de Laboratório Clínico destinado à Saúde Humana, instituído pela Resolução RDC nº. 302, de 13 de outubro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Esta Resolução é aplicável a todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
Dentre as definições que compõem a referida resolução nenhuma delas preconiza que a responsabilidade do laboratório, assim como a realização dos exames seja uma atribuição específica de uma determinada classe profissional.
Esta resolução, ao invés de limitar a responsabilidade técnica a determinada classe profissional, ela prioriza a existência de um profissional responsável com formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei (mais informações, consultar Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 302, 13 de outubro de 2005, ANVISA).
Também é importante mencionar que esta Resolução define como responsabilidade dos laboratórios os serviços destinados à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica. Neste caso é que ocorre a troca de informação e orientação entre o laboratório, o clínico e a Vigilância Epidemiológica e Sanitária.”
(...)
“A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XIII, que expressamente dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Frisa-se, que a atividade desenvolvida por biólogos está de acordo com o exercício da Biologia e é considerada procedente com base na Lei nº. 6.684/79, conforme disposto abaixo:
Artigo 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
Realizado.”
(...)"
Observação: omiti os 2 últimos parágrafos da mensagem pois eram os mesmos do e-mail anterior, isto é, informando-me da necessidade de registro no CRBio para que eu possa exercer a profissão de bióloga, citando os devidos dispositivos legais.
Muito embora tenha considerado o retorno satisfatório, pois o intuito principal era saber a posição do CRBio-01 acerca do exercício profissional do biólogo em Patologia / Análises Clínicas Veterinárias, que fique claro: somente a primeira das três perguntas que fiz foi respondida.
O CFBio e CRBios se omitem acerca das proibições da matrícula de biólogos em cursos de curta duração e Pós Graduação lato sensu em Patologia Veterinária, não tomando ou sugerindo qualquer providência administrativa / jurídica em favor dos profissionais assistidos por esse órgão de classe que indiscutivelmente se prejudicam com essa situação. Desta forma, se um biólogo tiver o interesse em se capacitar e o curso negar sua matrícula, ou ainda, se for impedido de exercer essa função, a solução é que providencie, por sua própria conta, intervenções jurídicas para tanto. Como se vê, muito embora o CFBio tenha o objetivo de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis", não demonstrou nessa causa qualquer interesse em agir por e para os biólogos.
Em se tratando da terceira questão a qual solicito a indicação de instituições que promovam cursos de Patologia Veterinária em São Paulo, aceito e compreendo a impossibilidade do CRBio em me auxiliar. Todavia, seria de bom tom que não somente se calasse ou omitisse a resposta, e sim simplesmente dissesse que não poderia cumprir o solicitado.
O CFBio e CRBios se omitem acerca das proibições da matrícula de biólogos em cursos de curta duração e Pós Graduação lato sensu em Patologia Veterinária, não tomando ou sugerindo qualquer providência administrativa / jurídica em favor dos profissionais assistidos por esse órgão de classe que indiscutivelmente se prejudicam com essa situação. Desta forma, se um biólogo tiver o interesse em se capacitar e o curso negar sua matrícula, ou ainda, se for impedido de exercer essa função, a solução é que providencie, por sua própria conta, intervenções jurídicas para tanto. Como se vê, muito embora o CFBio tenha o objetivo de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis", não demonstrou nessa causa qualquer interesse em agir por e para os biólogos.
Em se tratando da terceira questão a qual solicito a indicação de instituições que promovam cursos de Patologia Veterinária em São Paulo, aceito e compreendo a impossibilidade do CRBio em me auxiliar. Todavia, seria de bom tom que não somente se calasse ou omitisse a resposta, e sim simplesmente dissesse que não poderia cumprir o solicitado.
Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais: retorno rápido e atencioso
Com o descaso do CFBio e CRBios, em 02 de maio entrei em contato com o Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais (SindiBioMG), já que o Sindicato dos Biólogos de São Paulo, até onde eu sei, embora tenha sido juridicamente criado está inativo há muitos anos. Na mesma data, de maneira muito atenciosa, recebi uma resposta do Fabiano Augusto Assunção, orientando-me a impetrar um mandado de segurança para conseguir o direito em me matricular no curso de Patologia Veterinária.
A resposta do SindiBioMG foi fundamentada com a explicação do advogado Fabiano Rabaneda, que segundo consta na mensagem, obteve uma liminar para que um biólogo não tivesse sua atuação profissional restrita pela imposição da Lei 10.711/93 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas e outras providências), nos seguintes termos:
“sob a exegese da legislação vigente em hermenêutica aos princípios constitucionais, a imposição restritiva para a eleição do responsável técnico implica patente violação ao art. 5º inciso II, XIII, XXXVI e LIV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 6.684/79 e Decreto 88.438/83” e na interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais pede a inconstitucionalidade incidental, em controle difuso, do art. 1º inciso XXXVII da Lei 10.711/03".
Pós Graduações lato sensu e Cursos de Capacitação em Patologia Clínica Veterinária: divergência existente entre as instituições que mantém o curso em SP e no RJ.
Se fizermos uma busca simples pelo Google encontraremos a divulgação de diversos cursos de Patologia Clínica Veterinária, quer sejam em nível de Pós Graduação lato sensu ou cursos rápidos de capacitação. Seguem algumas instituições de SP para simples verificação (clique no nome de cada uma para ir direto à página):
Pós Graduação lato sensu:
IBVET: Jaguariúna - SP
Instituto Qualittas: Vila Mariana (SP)
Universidade Anhembi-Morumbi: campus Mooca (São Paulo)
Curta duração:
IVI - Instituto Veterinário de Imagem: Curso Teórico e Prático de Interpretação e Diagnóstico em Patologia Clínica Veterinária.
Sem entrar no mérito da grade curricular, o qual a grande discussão gira em torno em que o biólogo não pode realizar procedimentos clínicos e invasivos (o que seria assunto suficiente para outro post), o que podemos verificar em comum a essas instituições é o "público alvo": médicos veterinários e alunos do último ano de Medicina Veterinária. Não encontrei nenhum curso mantido em SP onde a matrícula pudesse ser feita por outro profissional da área de saúde, porém, no RJ a situação é diferente: a Universidade Iguaçu e o CAPBIO (Centro de Aperfeiçoamento Profissional Biomédico mantém o curso de Pós Graduação lato sensu, onde o público alvo é "graduados em Ciências Biológicas e Saúde". Fica a pergunta: por que em SP ao biólogo é negada a matrícula num simples curso de Aperfeiçoamento e no RJ há cursos de Especialização voltados para biólogos? Se a norma (Resolução) é oriunda do CFMV, um órgão federal, porque somente SP a cumpre?
Como disse anteriormente, uma das alegações do CFMV em proibir a matrícula de biólogos e outros profissionais interessados em cursar Patologia Veterinária é impedir que informações e conhecimentos que consideram inerentes aos médicos veterinários sejam divulgadas, e com isso, impossibilitam a qualificação e capacitação de profissionais diversos para atuarem nessa área. Agora, pergunto: se existe essa proibição pelo CFMV, por que o CFBio também não trabalha numa medida para que impeça a capacitação e atuação em áreas que deveriam ser exercidas apenas por biólogos, tornando algumas áreas de estudo (como por exemplo, taxonomia, manejo e levantamento de fauna e flora) atividades privativas e exclusivas do biólogo? Já presenciei diversos médicos veterinários e outros profissionais exercendo essa função e tenho minha opinião: há profissionais que se qualificam para tanto e fazem um excelente trabalho, contudo, muitos acabam atuando de forma bastante precária, produzindo laudos e resultados errôneos e insatisfatórios, justamente por não estarem capacitados para tanto. Bem, outro assunto que renderia um post...
Conclusão
Muito embora o CRBio entenda que o profissional da Biologia esteja tecnicamente capacitado em acompanhar os cursos de Patologia Veterinária, pelo menos em SP, as instituições ainda limitam a matrícula apenas para Médicos Veterinários, ao contrário do RJ, onde há cursos de pós graduação lato sensu direcionados para graduados em Ciências Biológicas e outros profissionais da área da Saúde. A meu ver, o único impedimento justificável encontrado seria no que diz respeito à coleta de materiais para exames as quais necessitam a realização de procedimentos invasivos ou clínicos (exame de sangue, transfusão etc), os quais concordo que as graduações em Ciências Biológicas não fornecem qualquer respaldo ou preparação nesse sentido, seja na área humana ou na animal.
Abro aqui um parênteses para exemplificar o contrassenso existente nessa situação. Embora a profissão de Auxiliar / Enfermeiro Veterinário não seja regulamentada, existem diversos cursos técnicos capacitando profissionais para atuarem em clínicas e hospitais. Nesses cursos, o aluno recebe a qualificação necessária para atuar como um auxiliar / enfermeiro, realizando diversos procedimentos, como: administração de medicação endovenosa / intramuscular, passagem de sonda uretral / nasogástrica, aplicação de vacina, retirada de sangue, dentre tantos outros. Além disso, encontramos no mercado muitos profissionais que atuam como auxiliar / enfermeiros veterinários que sequer possuem o certificado de um curso técnico ou de capacitação, isto é, aprendem a função na prática. Até onde eu sei, o CFMV / CRMV não fiscalizam, tampouco encontraram até então qualquer impedimento para as clínicas e hospitais veterinários manterem esses profissionais em seus quadros de funcionários.
Fiz essa comparação para chegar no ponto que considero o absurdo que norteia a situação em que hoje nos deparamos: biólogos não podem se capacitar para atuar com Patologia Veterinária sob a alegação de não possuírem preparo técnico para exercer a função que envolve os chamados "procedimentos clínicos"; todavia, uma pessoa com nível médio que faz um "cursinho" (ou nem isso!) pode trabalhar numa clínica / hospital veterinário e tem em suas funções atividades de manejo, auxílio em cirurgia e procedimentos invasivos. Além do mais, quem conhece as atividades de um laboratório sabe que na grande maioria dos casos se trabalha com análises de amostras, sendo raras as vezes em que o técnico realiza a coleta de material biológico in situ. Resumindo: essa proibição beira o descabimento.
Embora se possa alegar que tal proibição está relacionada com o bem estar do paciente animal, que deverá receber o atendimento de um profissional especializado ou ainda, que é devido a preocupação de prestação de serviço com excelência, a situação obviamente é outra e bastante simples: a capacitação dos biólogos trará a competição destes profissionais com os veterinários em vagas de laboratório de patologia veterinária. Ora, é nesse momento que vemos a explícita reserva de mercado pelo CFMV, o que já se justificaria que o CFBio entrasse com alguma medida judicial a respeito, no entanto, o que presenciamos é somente sua inércia e omissão no assunto.
Deixando de lado as conjecturas das razões pelas quais o CFBio não tomou alguma providência legal ou jurídica sobre o assunto, levemos agora em consideração os elementos legais que temos em mãos. Confesso que não realizei uma pesquisa jurisprudencial sobre o assunto, pois como é algo muito específico levaria tempo a ser concluído e somente se justificaria se, na verdade, eu fosse impetrar um Mandado de Segurança, o que não é o caso.
A seguir tentarei fazer uma interpretação didática e bastante simples da situação que temos em mãos:
A seguir tentarei fazer uma interpretação didática e bastante simples da situação que temos em mãos:
- A profissão de Médico Veterinário foi regulamentada pela Lei Federal 5517/68. Em regra, uma Lei Federal prevê um ato normativo primário e, em geral, estipula normas gerais sobre um assunto em específico.
- Em 06/06/2006 o CFMV publicou uma Resolução com base no artigo 5, item "a" da Lei nº 5517/68. Pois bem. Quando o dispositivo legal (artigo 5 da Lei Federal 5517/68, abaixo descrito) menciona a expressão "competência privativa do médico veterinário" se entende em exclusividade, ou seja, as funções e atividades elencadas nos itens "a" a "m" somente poderão ser exercidas por médicos veterinários graduados em instituições reconhecidas, sob pena de exercício ilegal da profissão:
Art. 5. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
(...)
No entanto, nota-se que no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas especificamente atividades laboratoriais ou de análises clínicas, e por essa razão, considerou-se necessária uma norma que restringisse a área de Análises Clínicas somente aos veterinários, o que foi feito através de uma Resolução publicada pelo CFMV.
- Mas afinal, o que é uma Resolução? Qual sua utilidade, se já havia a Lei n. 5517/68?
(...)
No entanto, nota-se que no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas especificamente atividades laboratoriais ou de análises clínicas, e por essa razão, considerou-se necessária uma norma que restringisse a área de Análises Clínicas somente aos veterinários, o que foi feito através de uma Resolução publicada pelo CFMV.
Resolução é um ato administrativo normativo que disciplina um assunto de competência específica do órgão que a emitiu, não podendo contrariar os regulamentos constantes no mesmo, somente explicá-los, possibilitando, ainda, a ocorrência de efeitos externos.
Aplicando no caso: temos a Lei Federal que regularizou a profissão de Médico Veterinário, dentre outras disposições gerais. Diante do que foi disposto nesta lei, posteriormente houve a necessidade de inclusão / especificação de uma atividade, e para tanto, foi emitida uma Resolução pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária usando como base o item "a" do artigo 5. No entanto, nota-se que no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas atividades laboratoriais ou de análises clínicas e, sendo assim, entendeu-se que o exercício das atividades em laboratórios de patologia veterinária seria função privativa do médico veterinário com base no item "a", a qual essa área estaria abrangida dentro da prática clínica. Ressalta-se, ainda, que no citado item "a", embora incluída a palavra "todas", não foram especificadas quais eram as modalidades de práticas clínicas que são exclusivas do Médico Veterinário, e, sendo assim, (obviamente por conveniência) as atividades laboratoriais citadas no art. 1 da Resolução foram compreendidas como competência exclusiva do médico veterinário.
Aplicando no caso: temos a Lei Federal que regularizou a profissão de Médico Veterinário, dentre outras disposições gerais. Diante do que foi disposto nesta lei, posteriormente houve a necessidade de inclusão / especificação de uma atividade, e para tanto, foi emitida uma Resolução pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária usando como base o item "a" do artigo 5. No entanto, nota-se que no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas atividades laboratoriais ou de análises clínicas e, sendo assim, entendeu-se que o exercício das atividades em laboratórios de patologia veterinária seria função privativa do médico veterinário com base no item "a", a qual essa área estaria abrangida dentro da prática clínica. Ressalta-se, ainda, que no citado item "a", embora incluída a palavra "todas", não foram especificadas quais eram as modalidades de práticas clínicas que são exclusivas do Médico Veterinário, e, sendo assim, (obviamente por conveniência) as atividades laboratoriais citadas no art. 1 da Resolução foram compreendidas como competência exclusiva do médico veterinário.
Juridicamente falando, temos uma discussão sobre a interpretação desta Resolução. A priori, verificamos que o CFMV encontrou uma "brecha" no item "a" do artigo 5 da Lei n. 5517/68 a fim de emitir a Resolução, incluindo as análises clínicas e demais atividades laboratoriais como modalidades de prática clínica.
Poderíamos definir que a Clínica seria a especialidade médica responsável por diagnosticar e tratar os quadros sintomáticos apresentados pelo paciente; sendo assim, diferencia-se das Análises / Patologia Clínica, que possuem como objetivo o auxílio e suporte aos médicos de diversas especialidades para que estes possam realizar o diagnóstico e acompanhamento do estado de saúde do paciente. Por essa razão, a interpretação da Resolução não somente está errada, como também é evidentemente oportunista.
Poderíamos definir que a Clínica seria a especialidade médica responsável por diagnosticar e tratar os quadros sintomáticos apresentados pelo paciente; sendo assim, diferencia-se das Análises / Patologia Clínica, que possuem como objetivo o auxílio e suporte aos médicos de diversas especialidades para que estes possam realizar o diagnóstico e acompanhamento do estado de saúde do paciente. Por essa razão, a interpretação da Resolução não somente está errada, como também é evidentemente oportunista.
Além disso, existe outro erro que compromete a autenticidade desta norma e não foi questionado juridicamente pelo CFBio: a exclusividade de atuação profissional não pode ser regulamentada por uma simples Resolução emitida pelo Conselho Profissional que representa determinada classe, e sim tão somente por uma Lei ou Decreto Federal. Sendo assim, conforme a legislação vigente, não há qualquer impedimento legal para que o biólogo (outro profissional da área de Saúde) se matricule em cursos de Patologia Clínica Veterinária, o que pode ser comprovado pelos cursos mantidos no RJ.
Observação final
Sei que este post poderá gerar polêmica oriundas de médicos veterinários que não concordam com que outros profissionais exerçam a função de análises clínicas de animais domésticos e silvestres. Já até ouvi comentários de que eu deveria cursar Medicina Veterinária, mas sinceramente não concordo, e sabe por quê? Simples: porque acredito que tanto o biólogo como o médico veterinário, ao terminarem a graduação, não estão preparados para trabalhar em laboratório. Afirmo tão veementemente porque presenciei graduandos do último ano de medicina veterinária não possuírem qualquer familiaridade com as técnicas laboratoriais embora, obviamente, se treinados ou tivessem a capacitação adequada as praticariam com destreza. Por essa razão, assim como no caso das Análises Clínicas Humanas, em minha opinião os graduados em Ciências Biológicas devem ser considerados capacitados para exercer a função, sendo que cursos de qualificação e especialização seriam considerados um diferencial na contratação.
Além do mais, muito embora o artigo 2 da Lei 5517/68 disponha que o médico veterinário esteja capacitado em atuar em assuntos relacionados à biologia geral e à zoologia, a meu ver essas são áreas que fogem da área de atuação desse profissional. Para a elaboração de laudos de consultoria ambiental há a necessidade de se ter conhecimento e experiência não somente sobre um determinado grupo animal, mas também saber como realizar um diagnóstico de todo o meio (taxonomia, avaliação ecológica do bioma, relação entre vegetação, solo, clima e antropização), atividades que não fazem parte da formação de um médico veterinário. Por essa razão, esse tipo de trabalho deveria ser realizado e assinado somente por Biólogos, e, no caso de Veterinários, somente àqueles que possuem comprovada qualificação técnica e experiência, para não nos depararmos com laudos onde, por exemplo, se registra um bico-de-lacre como uma ave da caatinga.
Muito embora eu tenha pesquisado sobre o assunto e escrito este post, não possuo atualmente qualquer intenção em cursar uma pós lato sensu em Patologia Clínica Veterinária, pela simples razão do custo / benefício: o investimento das mensalidades em SP é muito alto para o retorno que um emprego nessa área me trará (se é que eu conseguirei alguma colocação no mercado de trabalho em SP).
Então, por que escrever esse post? Porque durante o último ano de minha graduação (2011) fiz estágio no laboratório da clínica veterinária do DEPAVE-3 (divisão Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo), apaixonei-me pelo trabalho e tive o desejo de seguir a carreira, quando então decidi me especializar e me foi negada a matrícula em todos os cursos que tentei me inscrever. Porém, como esse assunto não era de conhecimento geral na época, e até hoje a maioria dos profissionais desconhece as particularidades desse tema, decidi relatá-lo e publicá-lo aqui.
Nota do Blog (25/07/2014):
Se você possui interesse em se especializar na área de análises clínicas animal e não é graduado em Medicina Veterinária, informo que o IPESSP - Instituto de Pesquisa e Educação em Saúde, localizado na Alameda Franca, 1604 - Jardins (São Paulo - SP) está com as matrículas abertas para o curso de especialização em Análises Clínicas Animal. Esse curso demorou praticamente um ano para ser elaborado e lançado no mercado, a fim de oferecer aos alunos o que há de mais moderno e relevante atualmente no que tange à pesquisa e novas técnicas de análises laboratoriais, além de contar com corpo docente altamente qualificado e preparado.
Para saber mais, acessem:
Íris, ótimo post. Um relato de situação pessoal e de luta quase que sozinha. Estava eu pronto para postar mais um post sobre o Ato Médico e vejo o seu.
ResponderExcluirO que escreveu em seu post é exatamente o que ocorria com as Análises Clínicas Humanas anos atrás, sem tirar nem colocar.
Vou comentar algumas coisas:
CRBio 01: Não sei por qual motivo as vezes respondem, as vezes não, mas acredito que a demora no seu caso e em "alguns" meus, são justamente para a juntada de documentação. Mas acredito que de forma geral, eles preferem não se manifestar, mesmo tomando providências. Relatei isso a uma professora essa semana que passou. Ela não acreditou, mas eu sei que tomam por uma simples observada em sites de outros conselhos.
CRBio 02: Esse conselho, ao meu ver, é mais ativo politicamente e juridicamente. Pelo menos demostram isso com bastante frequência em seu site. Bom, eles indicaram o meu Blog em sua página principal e face, algo não muito "comum", demostrando que lutam mais ativamente.
Notei que não incluiu o CRBio 07 no e-mail. Eles já me responderam sobre concursos e até publicaram praticamente meu e-mail sobre a Consulta de Doenças Raras.
O CRBio 05 tive contato via telefone esses dias, por causa do HEMOBA que excluiu os Biólogos em um concurso. Fiz a denúncia via telefone e por e-mail, me responderam que mandaram para o jurídico.
Olha, pelo que percebi em meus muitos e-mails, os conselhos leem, e dependendo do assunto respondem ou não. Mas isso pode ser falha até do pessoal do administrativo, vai saber se tudo que mandamos chega em quem realmente pode responder nossos questionamentos.
SINDIBIO-MG: Grande parceiro. O Fabiano me prova a cada dia que está apto para exercer o cargo que ocupa.
Sobre suas colocações sobre as pós aqui em São Paulo, realmente são estranhas. Talvez o lobby e o CRMV-SP seja mais forte aqui do que em outros estados, ou talvez nosso conselho não acha que é uma área que valha sua atenção. Os CRBios já lutaram por especializações de análises clínicas humanas, pq será que não o fazem pelas animais?
Assim que a pós da Anhembi abriu, mandei um e-mail para o coordenador com as legislações, e que a pós deveria ser aberta a biólogos, biomédicos e farmacêuticos.
Ele me respondeu:
Caro Fernando,
OK. Muito obrigado pela observação.
Abraços.
Rui Carlos Vincenzi
Porém tudo continuou na mesma.
Como disse antes, se juntar uma turma de 15 a 20 pessoas, consigo montar uma turma para a pós em uma instituição de ensino reconhecida pelas análises clínicas. Quando desejar voltar para essa área, estamos juntos!
Ah, gostaria de convidá-la a fazermos uma postagem de autoria dupla em nossos BLOGs. Aceita? srrsr
Bom dia, Fernando!
ExcluirQuero acreditar que providências sejam tomadas pelo CFBio e CRBios, mesmo sem um retorno direto para àqueles que reclamaram, embora essa seria uma forma correta e elegante em lidar com a situação. O que vemos em relação a esse caso é um absurdo sem tamanho, não sei se em razão da situação ser um pouco "pequena" em relação aos outros problemas que o biólogo vem enfrentando, ou se não há interesse mesmo do conselho em se tomar uma providência. Eu me senti desamparada e solitária, pois a todos que pedi auxílio infelizmente me foi negado um auxílio mais efetivo.
Quando procurei a Qualittas para fazer o curso de Patologia Clínica, o diretor foi explícito comigo: nós ficaríamos muito honrados em tê-la em nosso quadro de alunos, porém o CRMV impede a matrícula de não biólogos em cursos que são exclusivos para veterinários. Possivelmente esse é o caso da Pós da Anhembi.
Em relação à eu cursar uma pós, foi exatamente o que eu disse no post: hj não tenho como investir mais de 600 reais por mês numa especialização a qual nem sei se conseguirei uma colocação profissional, principalmente em razão do impedimento do CRMV. Depois de 2 graduações, 2 especializações e dezenas de cursos vc acaba se cansando um pouco e se interessando naquilo que realmente te dará um retorno, principalmente financeiro ou, no mínimo, uma satisfação pessoal em se trabalhar naquilo que gosta. Se o valor do investimento for igual aos cursos do RJ eu até encaro, mas muito mais do que isso, hj para mim não somente fica inviável. Em algumas instituições existe um programa de monitoria, a qual o aluno trabalha para a instituição e ganha uma bolsa e se houver essa possibilidade, eu provavelmente encaro! ;)
Mas em qual instituição seria feita essa pós? O IPESSP mantinha esse curso há alguns anos atrás, mas encerrou suas atividades em 2010 ou 2011, se ñ me engano.
Sobre o post em conjunto, sobre o que seria? ;)
Vamos conversar melhor sobre esses assuntos isso via e-mail? Me escreva: iris.zattoni@gmail.com
E-mail enviado Íris. ^^
ExcluirOlá Fernando e Iris, adoraria fazer esta pós e trabalhar com analises clinicas veterinária. Hoje trabalho em laboratorio de anatomia patológica humana.
ExcluirBoa noite, Bióloga!
ExcluirPor favor, escreva para animallab@outlook.com para que seu nome seja incluído no cadastro de interessados no curso de pós graduação em Patologia Clínica Animal.
Grata!