sábado, 24 de agosto de 2013

Bombas relógio que ameaçam a Natureza em Minas Gerais, por G. Wilson Fernandes e Newton P. U. Barbosa

A invasão de uma área por espécies animais e vegetais (invasão biológica) é um dos maiores problemas ambientais atuais. Esse processo manifesta-se pela introdução espontânea ou intencional de animais e plantas em locais onde elas não ocorrem naturalmente. As espécies invasoras geralmente crescem muito mais rapidamente que as nativas, provocando problemas que só serão sentidos e registrados anos mais tarde.
Um dos mais sérios problemas com essas invasões é a extinção das espécies nativas, por perda de áreas, que passam a ser ocupadas pelas invasoras, ou por simples eliminação pela produção de compostos tóxicos pelas invasoras ou ainda por competição, que podem manifestar-se por um simples sombreamento.
Outro problema, aqui, é o efeito direto e devastador que as espécies invasoras podem ter sobre o ambiente, como por exemplo a ocupação de nascentes, modificação da paisagem, impacto na produtividade da agricultura e silvicultura, potencialização dos efeitos maléficos do fogo no ambiente e introdução de novos inimigos naturais, para citar uns poucos. No Brasil, os custos para controlar as “espécies indesejáveis” já superam os US$ 50 bilhões por ano.
As invasões biológicas são muitas vezes facilitadas pelas atividades humanas que desconsideram as características ecológicas das espécies e dos habitats. Um exemplo disso é a introdução de espécies de plantas para a recuperação de áreas degradadas em locais onde normalmente elas não ocorrem. Essas espécies acabam invadindo áreas vizinhas como parques nacionais, pastagens, plantações e até o ambiente urbano.
Minas Gerais tem, talvez, o maior conjunto de ambientes naturais do país e é um estado muito rico em número de espécies de plantas e animais e em recursos hídricos, sem falar nos seus recursos minerais. A exploração desses recursos naturais pode provocar profundos impactos ambientais e uma forma de amenizar esse efeito é restaurar o ambiente degradado com espécies nativas. Mas em Minas, apesar dos avanços do conhecimento em décadas recentes ainda ocorre a introdução intencional de espécies invasoras exóticas em ambientes prístinos do Cerrado e Mata Atlântica para a revegetação de áreas degradadas. Essa prática, na realidade, é outro crime ambiental, pois suas sequelas permanecem por décadas, com graves prejuízos à sociedade.
Um bom exemplo disso é o da condenação da biodiversidade e paisagem das serras que compõem a cordilheira do Espinhaço pela introdução proposital de espécies invasoras. No majestoso e imponente conjunto de serras que se origina ao sul de Belo Horizonte, lá pelas bandas de Ouro Branco e se estende até o território baiano são encontradas as maiores reservas de ferro do mundo, diamantes, ouro e topázios e suas nascentes nutrem os rios Doce, Rio das Velhas, São Francisco, e tantos outros que amenizam a seca do nordeste árido. Sobre essas serras, ora verdes, avermelhadas ou mesmo azuis, reside fauna e flora espetaculares da Caatinga, Mata Atlântica e do Cerrado e sem suas espécies o ambiente do Cerrado seria apenas uma savana qualquer.
Mesmo com toda essa riqueza e o reconhecimento da importância do capital natural, da importância da conservação e do mal que as espécies invasoras podem nos trazer, assistimos mais um crime contra este patrimônio. Basta uma viagem pelas estradas que cortam a região da Serra do Cipó, Conceição do Mato Dentro, Morro do Pilar, Congonhas do Norte, Serro, Diamantina para deparar com a introdução de espécies exóticas em áreas de proteção ambiental.
Na frente de mineradoras, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo por estarem diretamente se beneficiando dos bens providos de graça pelos ecossistemas naturais, ocorrem paredões de espécies exóticas, que “esperam”, oportunisticamente, apenas um pequeno distúrbio natural ou provocado pelo homem (fogo, degradação, etc) para invadir as matas virgens, os campos rupestres e se espalhar se apossando de tudo à sua volta: das águas, da terra, das espécies nativas que florescem e transformam o ambiente montanhoso e seus campos em paisagens singulares. Essas espécies são verdadeiros exércitos alienígenas esperando por décadas a fio, sem pressa.
Dessa maneira, ao longo dessas estradas, nas minerações, nos plantios de eucalipto e de pastagens implantaram-se verdadeiras bombas relógio. A conta dessa atrocidade não é paga pelas empresas ou por aqueles que autorizam ou tem permitido e facilitado essas atuações.
Essa conta pesada e perfeitamente evitável é paga por toda a sociedade, que, em boa parte dos casos, não tem a mínima noção da invasão iminente.
Geraldo Wilson Fernandes é professor da Universidade Federal de Minas Gerais e Newton P. U. Barbosa é do Centro Universitário UNA


PARA CONHECER MAIS:
Barbosa, N.P.U.; Fernandes, G.W.; Carneiro, M.A.A. & Júnior, L.A.C. (2010) Distribution of non-native invasive species and soil properties in proximity to paved roads and unpaved roads in a quartzitic mountainous grassland of south-eastern Brazil (rupestrian fields).Biological Invasions12, 3745-3755.
Domingues, S.A.; Karez, C.S.; Biondini, I.V.F.; Andrade, M.A.; Fernandes, G.W. (2012) Economic Environmental Management Tools in the Serra Do Espinhaço Biosphere Reserve.Journal of Sustainable Development5, 180-191.
Fernandes, G.W.; Barbosa, N.P.U.; Magalhães, A.L.B.; Maurício, R.M.; Domingues, S.A. (2009) Sierra del Espinazo. In: Elke Schüttler & Cláudia Santiago Karez (Org.). Especies exóticas invasoras en las Reservas de Biosfera de América Latina y el Caribe. Montevideo: UNESCO Office Montevideo, p. 76-80.

Laboratório de Ecologia Evolutiva e Biodiversidade – http://www.icb.ufmg.br/labs/leeb/
Fonte: EcoDebate

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Patologia / Análises Clínicas Veterinárias: relato, análise e crítica da atuação dos Conselhos de Classe

(1) ZATTONI, I. C., 
Bacharel e Licenciada em Ciências Biológicas
Especialista em Tecnologias Ambientais – FATEC-SP
Advogada – OAB/SP: 185.774
Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/4283691898713098
E-mail: iris.zattoni@gmail.com



Em março deste ano fiz um post relatando o ocorrido comigo quando decidi em meu último ano de graduação (2011) direcionar minha atuação profissional para Análises Clínicas Veterinárias. Naquela ocasião eu me deparei com uma situação que era para mim desconhecida: a proibição pelo Conselho de Medicina Veterinária de que os demais profissionais não somente estavam impedidos de atuar nessa área como, também, eram proibidos de participar de cursos / pós graduação que os capacitassem para tanto. Fiz uma consulta via e-mail ao CRBio-01 e não recebi uma resposta adequada à minha questão ou proposta de alguma providência do Conselho em relação ao ocorrido, e sim uma orientação do Conselheiro Fiscal Prof. Dr. Eliézer José Marques para que buscasse "essa formação continuada em outros centros de pós-graduação, especialmente em programas de Mestrado ou Doutorado, normalmente receptivos aos Biólogos que atuam na área de diagnósticos e saúde animal"  que seriam "de maior valia" em minha "vida profissional". O post completo poderá ser lido acessando aqui.

Diante dos comentários dos leitores deste Blog resolvi ir mais à fundo nessa questão e voltei a provocar o Conselho Federal de Biologia, CRBios e Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais acerca do ocorrido e quais seriam as providências e orientações dos mesmos  no que se refere a esse caso. Abaixo transcrevo as mensagens trocadas entre mim e SindiBio-MG, CRBio-01 (que é o Conselho de minha região - SP), salientando que os demais (CRBio 02 a 07) e tampouco o CFBio não responderam minha mensagem. Além disso, informo também que a mensagem enviada para os e-mails dos Conselhos foi postada nas páginas daqueles que mantém perfil no Facebook, sem sucesso de retorno (apenas um, o qual não me recordo agora qual, respondeu minha postagem dizendo que não se posicionaria visto que eu não residia em sua região de abrangência).


O evidente descaso do CFBio e CRBios sobre a questão levantada da possível reserva de mercado na área de Análises Clínicas Veterinárias pelo CFMV

Senti a necessidade de me aprofundar mais neste assunto com a publicação do comentário do leitor "100ordem" (Joseph Arimateias Diniz), que ao ler o artigo que postei em março questionou o CRBio-05 sobre o ocorrido e obteve uma resposta contraditória àquela que recebi do CRBio-01. Abaixo transcrevo a troca de mensagens, originalmente publicada pelo leitor na sessão de comentários do post 

"19 de Março de 2013 - 10:08
Joseph Arimateias Diniz
(...)
Minha dúvida é referente a essa matéria:

http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html

Segundo entendi no artigo, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária como atribuição exclusiva do profissional Médico Veterinário. Não permitindo nem mesmo que as Instituições de Ensino aceitem profissionais de outras áreas nos cursos de especialização ou de capacitação na área.

Isso me despertou a dúvida: Se o profissional Biólogo tem permissão para atuar na Análise Clínica Humana, existe algum impedimento legal para impedir que o Biólogo possa atuar na área de Análise Clínica Veterinária (silvestre ou pet)?

Agradeço o contato e aguardo respostas.

3 de abril de 3013 19:02

CRBio-05

Prezado Joseph, vamos verificar essa questão junto com o departamento jurídico. Em breve, retornaremos.

(...)

15 de Abril de 2013 23:44

CRBio-05

Prezado Joseph, a Lei nº 5517/68, que regulamenta a profissão do Médico Veterinário, não prevê tal campo atuação (Análises Clínicas Veterinárias) como área privativa do mesmo, não podendo ser regulamentado por simples resolução expedida pelo conselho respectivo. Desta forma, não havendo lei federal determinando tal exclusividade, nossa Assessoria Jurídica entende não haver impedimento do Biólogo também trabalhar nesta área. Inclusive, o poder judiciário já se manifestou neste sentido, através da sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, que assim garantiu: “A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.. Há uma zona 'gris' entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social." Esperamos ter esclarecido sua dúvida. Atenciosamente, CRBio-05."

Antes de mais nada, verifica-se claramente a diferença de atendimento entre o CRBio-01 e CRBio-05: enquanto o primeiro demorou mais de 15 dias para me apresentar uma resposta vazia, evidenciando que não analisou o caso em específico e, ainda, mostrando que não houve nenhum interesse em encaminhar a questão ao Departamento Jurídico para que fornecesse um retorno fundamentado, o segundo apresentou uma resposta curta, direta e plenamente satisfatória sobre o caso.

Sendo assim, em 22 de abril deste ano encaminhei nova mensagem para o CFBio com cópia para todos os CRBios, a qual transcrevo abaixo, na íntegra:

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Íris Zattoni 
Data: 22 de abril de 2013 19:32
Assunto: Esclarecimento de dúvida: formação e atuação de biólogo em análises clínicas veterinárias
Para: cfbio@cfbio.gov.br
Cc: CRBio01-Secretaria , "Secretaria [CRBIO]" , assessoria@crbio-02.gov.br, crbio04@crbio04.gov.br, secretariacrbio03@crbio03.gov.br, crbio5@crbio5.org.br, crbio06@crbio06.gov.br

Prezados senhores, 

Venho, pela presente, expôr uma dúvida referente a um fato que ocorreu comigo há um ano e meio atrás e que gerou um artigo onde relato todo o ocorrido em detalhes, o qual publiquei em meu blog pessoal, no seguinte link: 

http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2013/03/analises-clinicas-veterinarias.html

Para resumir o ocorrido, o Conselho Federal de Medicina Veterinária trata a Análise Clínica Veterinária (pets e silvestres) como atividade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme a Resolução do CRMV publicada em 06/06/2006 (transcrita no link acima). Além disso, a citada resolução impede que quaisquer outros profissionais sejam impedidos de participar de cursos de aprimoramento ou pós graduação lato sensu na área de Patologia Clínica Veterinária, pois o CRMV entende que somente os profissionais inscritos nesse Conselho é que podem ser os detentores desse conhecimento. Por essa razão, fui impedida de me matricular em curso de Pós Graduação Lato Sensu em Patologia Clínica Veterinária, mantida pelo Instituto Qualittas, conforme informação dada pela diretoria do instituto no segundo semestre de 2011.

Diante do ocorrido, na época fiz uma consulta formal ao CRBio-01, o qual me respondeu a dúvida orientando-me a procurar uma pós stricto sensu, por ser "de maior valia em minha vida profissional". Como esse não era o caminho que almejava, e por não encontrar outra saída para a situação, deixei o assunto de lado.

Ocorre que um leitor de meu Blog, também indignado com o ocorrido, entrou em contato com o CRBio-05 com o seguinte questionamento: "se o profissional Biólogo tem permissão para atuar na Análise Clínica Humana, existe algum impedimento legal para impedir que o Biólogo possa atuar na área de Análise Clínica Veterinária (silvestre ou pet)?" A seguir transcrição da resposta do CRBio-05 : 

"(...) --> a transcrição completa da resposta do CRBio-05 foi postada logo acima ."

Diante de todo o exposto, pergunto: 

1) Como não houve um consenso entre os dois conselhos regionais, qual seria a posição definitiva sobre o assunto?

2) No caso do biólogo realmente estar capacitado e poder cursar e trabalhar como técnico em laboratório de análises clínicas veterinárias, como devo proceder para conseguir me matricular num dos cursos disponíveis em minha cidade? O CRBio-01 haveria como interceder a meu favor neste sentido? 

3) O CRBio-01 haveria como me indicar algum curso de pós em Patologia Clínica Veterinária na cidade de São Paulo? 

Agradeço a atenção prestada e fico no aguardo de vosso retorno, com a maior brevidade possível".

Porém, mais de 15 dias se passaram e diante da falta de retorno do CFBio e CRBios, enviei uma mensagem em 08 de maio cobrando uma posição dos mesmos. Na mesma data recebi a seguinte mensagem do CRBio-01, assinada pelo Fiscal Alexandre M. Fajardo, com cópia para os demais destinatários do e-mail original (CFBio e demais CRBios):

"Prezada Sra. Íris Cristina Thomaz Zattoni Magaña,

O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1ª REGIÃO (SP, MT, MS) - CRBio-01, criado pela Lei n° 6.684/79 e regulamentado pelo Decreto 88.438/83, é uma Autarquia Federal que tem como objetivo básico orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis.

Informamos Vossa Senhoria que o exercício da profissão de biólogo é privativo dos profissionais devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Biologia na jurisdição no qual exercem suas atividades.
                 
Visto que, em consulta ao Sistema, constatamos que Vossa Senhoria não possui registro neste CRBio-01, no qual, gostaríamos de orientar quanto à necessidade do registro neste Conselho, pois conforme a Resolução CFBio n.º 16/2003, Art. 1º “O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional da Biologia”.

Aguardando a manifestação de Vossa Senhoria e providências quanto á regularização e legitimação da profissão de Biólogo perante este CRBio-01".

Com essa resposta, pude perceber o quanto o CRBio-01 está desinteressado em resolver nossas questões profissionais, muito embora bata no peito ao dizer que possui como objetivo "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis". Alegando minha falta de registro no Conselho (que realmente não tenho), o citado Fiscal se esquivou em me dar um retorno decente acerca da orientação solicitada, ressaltando inclusive uma situação que sequer possuía relação ao fato em questão. Além disso, para mim deixou a impressão que o CRBio faz de tudo para que os graduados em Ciências Biológicas providenciem seus registros, sem ao menos ter a preocupação em saber se o biólogo está exercendo ou não a profissão. Por essa razão, retornei no mesmo dia o e-mail acima com a seguinte mensagem:

"Prezado Senhor Alexandre,
Eu realmente não possuo o registro no CRBio-01 porque atualmente não estou trabalhando em nenhuma atividade relacionada à Biologia, e sendo assim, não possuo condições financeiras para arcar com as anuidades do CRBio. Assim que eu conseguir uma colocação no mercado, obviamente providenciarei meu registro, pois não tenho qualquer intenção em exercer a função de Bióloga de forma ilegal ou indevida.
Porém, deixo aqui a pergunta: por eu não ter o registro no CRBio meu questionamento não pode ser respondido? Se assim for, considero tal situação aviltante, visto que o CFMV gentilmente respondeu meu questionamento por mais de uma vez, sempre de um dia para o outro, mesmo eu não sendo médica veterinária.
Aguardo retorno".

Esse retorno evasivo deixou-me ainda mais insatisfeita, pois usando as palavras do leitor Fernando César, "Conselhos não são clubes onde só interessam os seus associados. É a sociedade que deve ser respondida antes mesmo que os Biólogos". Estou plenamente de acordo que regras devem ser cumpridas e se faz um dever do biólogo ter o registro e suas anuidades devidamente quitadas quando se está exercendo a profissão, porém, minha situação perante o CRBio, estando regulamentada ou não, em nada tiraria o dever do Fiscal em me responder o questionamento. Afinal, eu como graduada em Ciências Biológicas tinha o profundo interesse em me qualificar melhor numa área de atuação a qual eu me sinto capaz em me especializar e atuar. Além disso, não se trata de um caso isolado, mas uma situação que envolve toda a classe, pois o CFMV proibindo que outros profissionais se capacitem ou trabalhem na área traduz claramente uma reserva de mercado que não pode ser admitida, já que o biólogo, assim como já é pacífico no que se refere à Análises Clínicas Humanas,  possui condições técnicas em assumir essa função. 

Creio que o citado Fiscal esperava que eu desistisse do questionamento ou, na melhor das hipóteses, tivesse sucumbido à providenciar o registro no CRBio e só depois voltasse à procurá-lo requisitando um retorno sobre esse assunto. Todavia, encaminhou-me em 13 de maio um retorno digno, isto é, o que era razoável e esperado desde o começo: o posicionamento definitivo do CRBio-01 acerca desta questão, a qual transcrevo a seguir:

"Prezada Sra. Íris Cristina Thomaz Zattoni Magaña,



O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO (SP, MT, MS) – CRBio-01, serve-se do presente para acusar o recebimento do e-mail enviado por Vossa Senhoria em  08/05/2013 e para informar que NÃO há empecilho técnico e nem legal para que os Biólogos exerçam atividades na área de análises clínicas laboratoriais de animais, inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas de acordo com o currículo efetivamente realizado, conforme Lei 6.684/79, Art. 2º, Decreto 88.438/83, Art. 3º. Segue abaixo transcrição do parecer do Dr. Luiz Eloy Pereira, presidente deste CRBio-01, sobre o exercício profissional do Biólogo em análises clínicas laboratoriais de animais.

(...)
“Inicialmente é importante mencionar que o currículo acadêmico do biólogo confere aos profissionais da classe as condições técnicas necessárias para atuarem em diversas áreas e subáreas relacionadas ao Meio Ambiente, a Saúde Humana e Animal e a Biotecnologia.
Com relação ao setor da Saúde Humana e Animal, têm se observado uma participação cada vez mais significativa de biólogos em atividades  relacionadas ao diagnóstico laboratorial, nas áreas da microbiologia, parasitologia, imunologia e biologia molecular. Este fato tem levado alguns  Conselhos Profissionais que atuam nestas áreas, criarem resoluções limitando aos seus profissionais a exclusividade a trabalhar nestas áreas e subáreas, de forma equivocada, pois não existe lei ou decreto federal que regulamente este assunto.
No que se refere à realização de exames no campo da sanidade animal, não existe especificamente Regulamento Técnico para o Funcionamento de Laboratório de Virologia, Imunologia e Biologia Molecular que oficialize o assunto.
Atualmente o que existe é o Regulamento Técnico de Funcionamento de Laboratório Clínico destinado à Saúde Humana, instituído pela Resolução RDC nº. 302, de 13 de outubro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Esta Resolução é aplicável a todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
Dentre as definições que compõem a referida resolução nenhuma delas preconiza que a responsabilidade do laboratório, assim como a realização dos exames seja uma atribuição específica de uma determinada classe profissional.
Esta resolução, ao invés de limitar a responsabilidade técnica a determinada classe profissional, ela prioriza a existência de um profissional responsável com formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei (mais informações, consultar Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 302, 13 de outubro de 2005, ANVISA).
Também é importante mencionar que esta Resolução define como responsabilidade dos laboratórios os serviços destinados à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica. Neste caso é que ocorre a troca de informação e orientação entre o laboratório, o clínico e a Vigilância Epidemiológica e Sanitária.”

(...)
“A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XIII, que expressamente dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Frisa-se, que a atividade desenvolvida por biólogos está de acordo com o exercício da Biologia e é considerada procedente com base na Lei nº. 6.684/79, conforme disposto abaixo:
Artigo 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
Realizado.”

(...)"

Observação: omiti os 2 últimos parágrafos da mensagem pois eram os mesmos do e-mail anterior, isto é, informando-me da necessidade de registro no CRBio para que eu possa exercer a profissão de bióloga, citando os devidos dispositivos legais.

Muito embora tenha considerado o retorno satisfatório, pois o intuito principal era saber a posição do CRBio-01 acerca do exercício profissional do biólogo em Patologia / Análises Clínicas Veterinárias, que fique claro: somente a primeira das três perguntas que fiz foi respondida. 

O CFBio e CRBios se omitem acerca das proibições da matrícula de biólogos em cursos de curta duração e Pós Graduação lato sensu em Patologia Veterinária, não tomando ou sugerindo qualquer providência administrativa / jurídica em favor dos profissionais assistidos por esse órgão de classe que indiscutivelmente se prejudicam com essa situação. Desta forma, se um biólogo tiver o interesse em se capacitar e o curso negar sua matrícula, ou ainda, se for impedido de exercer essa função, a solução é que providencie, por sua própria conta, intervenções jurídicas para tanto. Como se vê, muito embora o CFBio tenha o objetivo de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, assim como as entidades públicas e privadas pelas quais os biólogos são responsáveis", não demonstrou nessa causa qualquer interesse em agir por e para os biólogos.


Em se tratando da terceira questão a qual solicito a indicação de instituições que promovam cursos de Patologia Veterinária em São Paulo, aceito e compreendo a impossibilidade do CRBio em me auxiliar. Todavia, seria de bom tom que não somente se calasse ou omitisse a resposta, e sim simplesmente dissesse que não poderia cumprir o solicitado.


Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais: retorno rápido e atencioso

Com o descaso do CFBio e CRBios, em 02 de maio entrei em contato com o Sindicato dos Biólogos de Minas Gerais (SindiBioMG), já que o Sindicato dos Biólogos de São Paulo, até onde eu sei, embora tenha sido juridicamente criado está inativo há muitos anos. Na mesma data, de maneira muito atenciosa, recebi uma resposta do Fabiano Augusto Assunção, orientando-me a impetrar um mandado de segurança para conseguir o direito em me matricular no curso de Patologia Veterinária. 

A resposta do SindiBioMG foi fundamentada com a explicação do advogado Fabiano Rabaneda, que segundo consta na mensagem, obteve uma liminar para que um biólogo não tivesse sua atuação profissional restrita pela imposição da Lei 10.711/93 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas e outras providências), nos seguintes termos:
sob a exegese da legislação vigente em hermenêutica aos princípios constitucionais, a imposição restritiva para a eleição do responsável técnico implica patente violação ao art. 5º inciso II, XIII, XXXVI e LIV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 6.684/79 e Decreto 88.438/83” e na interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais pede a inconstitucionalidade incidental, em controle difuso, do art. 1º inciso XXXVII da Lei 10.711/03".




Pós Graduações lato sensu e Cursos de Capacitação em Patologia Clínica Veterinária: divergência existente entre as instituições que mantém o curso em SP e no RJ.

Se fizermos uma busca simples pelo Google encontraremos a divulgação de diversos cursos de Patologia Clínica Veterinária, quer sejam em nível de Pós Graduação lato sensu ou cursos rápidos de capacitação. Seguem algumas instituições de SP para simples verificação (clique no nome de cada uma para ir direto à página):

Pós Graduação lato sensu:

IBVET: Jaguariúna - SP 

Instituto Qualittas: Vila Mariana (SP)

Universidade Anhembi-Morumbi: campus Mooca (São Paulo)

Curta duração:

IVI - Instituto Veterinário de Imagem: Curso Teórico e Prático de Interpretação e Diagnóstico em Patologia Clínica Veterinária.

Sem entrar no mérito da grade curricular, o qual a grande discussão gira em torno em que o biólogo não pode realizar procedimentos clínicos e invasivos (o que seria assunto suficiente para outro post), o que podemos verificar em comum a essas instituições é o "público alvo": médicos veterinários e alunos do último ano de Medicina Veterinária. Não encontrei nenhum curso mantido em SP onde a matrícula pudesse ser feita por outro profissional da área de saúde, porém, no RJ a situação é diferente: a Universidade Iguaçu e o CAPBIO (Centro de Aperfeiçoamento Profissional Biomédico mantém o curso de Pós Graduação lato sensu, onde o público alvo é "graduados em Ciências Biológicas e Saúde". Fica a pergunta: por que em SP ao biólogo é negada a matrícula num simples curso de Aperfeiçoamento e no RJ há cursos de Especialização voltados para biólogos? Se a norma (Resolução) é oriunda do CFMV, um órgão federal, porque somente SP a cumpre?

Como disse anteriormente, uma das alegações do CFMV em proibir a matrícula de biólogos e outros profissionais interessados em cursar Patologia Veterinária é impedir que informações e conhecimentos que consideram inerentes aos médicos veterinários sejam divulgadas, e com isso, impossibilitam a qualificação e capacitação de profissionais diversos para atuarem nessa área. Agora, pergunto: se existe essa proibição pelo CFMV, por que o CFBio também não trabalha numa medida para que impeça a capacitação e atuação em áreas que deveriam ser exercidas apenas por biólogos, tornando algumas áreas de estudo (como por exemplo, taxonomia, manejo e levantamento de fauna e flora) atividades privativas e exclusivas do biólogo? Já presenciei diversos médicos veterinários e outros profissionais exercendo essa função e tenho minha opinião: há profissionais que se qualificam para tanto e fazem um excelente trabalho, contudo, muitos acabam atuando de forma bastante precária, produzindo laudos e resultados errôneos e insatisfatórios, justamente por não estarem capacitados para tanto. Bem, outro assunto que renderia um post...


Conclusão

Muito embora o CRBio entenda que o profissional da Biologia esteja tecnicamente capacitado em acompanhar os cursos de Patologia Veterinária, pelo menos em SP, as instituições ainda limitam a matrícula apenas para Médicos Veterinários, ao contrário do RJ, onde há cursos de pós graduação lato sensu direcionados para graduados em Ciências Biológicas e outros profissionais da área da Saúde. A meu ver, o único impedimento justificável encontrado seria no que diz respeito à coleta de materiais para exames as quais necessitam a realização de procedimentos invasivos ou clínicos (exame de sangue, transfusão etc), os quais concordo que as graduações em Ciências Biológicas não fornecem qualquer respaldo ou preparação nesse sentido, seja na área humana ou na animal. 

Abro aqui um parênteses para exemplificar o contrassenso existente nessa situação. Embora a profissão de Auxiliar / Enfermeiro Veterinário não seja regulamentada, existem diversos cursos técnicos capacitando profissionais para atuarem em clínicas e hospitais. Nesses cursos, o aluno recebe a qualificação necessária para atuar como um auxiliar / enfermeiro, realizando diversos procedimentos, como: administração de medicação endovenosa / intramuscular, passagem de sonda uretral / nasogástrica, aplicação de vacina, retirada de sangue, dentre tantos outros. Além disso, encontramos no mercado muitos profissionais que atuam como auxiliar / enfermeiros veterinários que sequer possuem o certificado de um curso técnico ou de capacitação, isto é, aprendem a função na prática. Até onde eu sei, o CFMV / CRMV não fiscalizam, tampouco encontraram até então qualquer impedimento para as clínicas e hospitais veterinários manterem esses profissionais em seus quadros de funcionários. 

Fiz essa comparação para chegar no ponto que considero o absurdo que norteia a situação em que hoje nos deparamos: biólogos não podem se capacitar para atuar com Patologia Veterinária sob a alegação de não possuírem preparo técnico para exercer a função que envolve os chamados "procedimentos clínicos"; todavia, uma pessoa com nível médio que faz um "cursinho" (ou nem isso!) pode trabalhar numa clínica / hospital veterinário e tem em suas funções atividades de manejo, auxílio em cirurgia e procedimentos invasivos. Além do mais, quem conhece as atividades de um laboratório sabe que na grande maioria dos casos se trabalha com análises de amostras, sendo raras as vezes em que o técnico realiza a coleta de material biológico in situ. Resumindo: essa proibição beira o descabimento.

Embora se possa alegar que tal proibição está relacionada com o bem estar do paciente animal, que deverá receber o atendimento de um profissional especializado ou ainda, que é devido a preocupação de prestação de serviço com excelência, a situação obviamente é outra e bastante simples: a capacitação dos biólogos trará a competição destes profissionais com os veterinários em vagas de laboratório de patologia veterinária. Ora, é nesse momento que vemos a explícita reserva de mercado pelo CFMV, o que já se justificaria que o CFBio entrasse com alguma medida judicial a respeito, no entanto, o que presenciamos é somente sua inércia e omissão no assunto. 

Deixando de lado as conjecturas das razões pelas quais o CFBio não tomou alguma providência legal ou jurídica sobre o assunto, levemos agora em consideração os elementos legais que temos em mãos. Confesso que não realizei uma pesquisa jurisprudencial sobre o assunto, pois como é algo muito específico levaria tempo a ser concluído e somente se justificaria se, na verdade, eu fosse impetrar um Mandado de Segurança, o que não é o caso. 

A seguir tentarei fazer uma interpretação didática e bastante simples da situação que temos em mãos: 

- A profissão de Médico Veterinário foi regulamentada pela Lei Federal 5517/68. Em regra, uma Lei Federal prevê um ato normativo primário e, em geral, estipula normas gerais sobre um assunto em específico.

Em 06/06/2006 o CFMV publicou uma Resolução com base no artigo 5, item "a" da Lei nº 5517/68. Pois bem. Quando o dispositivo legal (artigo 5 da Lei Federal 5517/68, abaixo descrito)  menciona a expressão "competência privativa do médico veterinário" se entende em exclusividade, ou seja, as funções e atividades elencadas nos itens "a" a "m" somente poderão ser exercidas por médicos veterinários graduados em instituições reconhecidas, sob pena de exercício ilegal da profissão:

Art. 5. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: 
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
(...)

No entanto, nota-se que  no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas especificamente atividades laboratoriais ou de análises clínicas, e por essa razão, considerou-se necessária uma norma que restringisse a área de Análises Clínicas somente aos veterinários, o que foi feito através de uma Resolução publicada pelo CFMV.


- Mas afinal, o que é uma Resolução? Qual sua utilidade, se já havia a Lei n. 5517/68? 
Resolução é um ato administrativo normativo que disciplina um assunto de competência específica do órgão que a emitiu, não podendo contrariar os regulamentos constantes no mesmo, somente explicá-los, possibilitando, ainda, a ocorrência de efeitos externos.

Aplicando no caso: temos a Lei Federal que regularizou a profissão de Médico Veterinário, dentre outras disposições gerais. Diante do que foi disposto nesta lei, posteriormente houve a necessidade de inclusão / especificação de uma atividade, e para tanto, foi emitida uma Resolução pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária usando como base o item "a" do artigo 5. No entanto, nota-se que  no artigo 5 e seus respectivos itens ("a" a "m") em nenhum momento foram elencadas atividades laboratoriais ou de análises clínicas e, sendo assim, entendeu-se que o exercício das atividades em laboratórios de patologia veterinária seria função privativa do médico veterinário com base no item "a", a qual essa área estaria abrangida dentro da prática clínica. Ressalta-se, ainda, que no citado item "a", embora incluída a palavra "todas", não foram especificadas quais eram as modalidades de práticas clínicas que são exclusivas do Médico Veterinário, e, sendo assim, (obviamente por conveniência) as atividades laboratoriais citadas no art. 1 da Resolução foram compreendidas como competência exclusiva do médico veterinário.
Juridicamente falando, temos uma discussão sobre a interpretação desta Resolução. A priori, verificamos que o CFMV encontrou uma "brecha" no item "a" do artigo 5 da Lei n. 5517/68 a fim de emitir a Resolução, incluindo as análises clínicas e demais atividades laboratoriais como modalidades de prática clínica. 

Poderíamos definir que a Clínica seria a especialidade médica responsável por diagnosticar e tratar os quadros sintomáticos apresentados pelo paciente; sendo assim, diferencia-se das Análises / Patologia Clínica, que possuem como objetivo o auxílio e suporte aos médicos de diversas especialidades para que estes possam realizar o diagnóstico e acompanhamento do estado de saúde do paciente. Por essa razão, a interpretação da Resolução não somente está errada, como também é evidentemente oportunista.
Além disso, existe outro erro que compromete a autenticidade desta norma e não foi questionado juridicamente pelo CFBio: a exclusividade de atuação profissional não pode ser regulamentada por uma simples Resolução emitida pelo Conselho Profissional que representa determinada classe, e sim tão somente por uma Lei ou Decreto Federal. Sendo assim, conforme a legislação vigente, não há qualquer impedimento legal para que o biólogo (outro profissional da área de Saúde) se matricule em cursos de Patologia Clínica Veterinária, o que pode ser comprovado pelos cursos mantidos no RJ.


Observação final

Sei que este post poderá gerar polêmica oriundas de médicos veterinários que não concordam com que outros profissionais exerçam a função de análises clínicas de animais domésticos e silvestres. Já até ouvi comentários de que eu deveria cursar Medicina Veterinária, mas sinceramente não concordo, e sabe por quê? Simples: porque acredito que tanto o biólogo como o médico veterinário, ao terminarem a graduação, não estão preparados para trabalhar em laboratório. Afirmo tão veementemente porque presenciei graduandos do último ano de medicina veterinária não possuírem qualquer familiaridade com as técnicas laboratoriais embora, obviamente, se treinados ou tivessem a capacitação adequada as praticariam com destreza. Por essa razão, assim como no caso das Análises Clínicas Humanas, em minha opinião os graduados em Ciências Biológicas devem ser considerados capacitados para exercer a função, sendo que cursos de qualificação e especialização seriam considerados um diferencial na contratação. 

Além do mais, muito embora o artigo 2 da Lei 5517/68 disponha que o médico veterinário esteja capacitado em atuar em assuntos relacionados à biologia geral e à zoologia, a meu ver essas são áreas que fogem da área de atuação desse profissional. Para a elaboração de laudos de consultoria ambiental há a necessidade de se ter conhecimento e experiência não somente sobre um determinado grupo animal, mas também saber como realizar um diagnóstico de todo o meio (taxonomia, avaliação ecológica do bioma, relação entre vegetação, solo, clima e antropização), atividades que não fazem parte da formação de um médico veterinário. Por essa razão, esse tipo de trabalho deveria ser realizado e assinado somente por Biólogos, e, no caso de Veterinários, somente àqueles que possuem comprovada qualificação técnica e experiência, para não nos depararmos com laudos onde, por exemplo, se registra um bico-de-lacre como uma ave da caatinga.

Muito embora eu tenha pesquisado sobre o assunto e escrito este post, não possuo atualmente qualquer intenção em cursar uma pós lato sensu em Patologia Clínica Veterinária, pela simples razão do custo / benefício: o investimento das mensalidades em SP é muito alto para o retorno que um emprego nessa área me trará (se é que eu conseguirei alguma colocação no mercado de trabalho em SP). 

Então, por que escrever esse post? Porque durante o último ano de minha graduação (2011) fiz estágio no laboratório da clínica veterinária do DEPAVE-3 (divisão Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo), apaixonei-me pelo trabalho e tive o desejo de seguir a carreira, quando então decidi me especializar e me foi negada a matrícula em todos os cursos que tentei me inscrever. Porém, como esse assunto não era de conhecimento geral na época, e até hoje a maioria dos profissionais desconhece as particularidades desse tema, decidi relatá-lo e publicá-lo aqui.

Nota do Blog (25/07/2014):
Se você possui interesse em se especializar na área de análises clínicas animal e não é graduado em Medicina Veterinária, informo que o IPESSP - Instituto de Pesquisa e Educação em Saúde, localizado na Alameda Franca, 1604 - Jardins (São Paulo - SP) está com as matrículas abertas para o curso de especialização em Análises Clínicas Animal. Esse curso demorou praticamente um ano para ser elaborado e lançado no mercado, a fim de oferecer aos alunos o que há de mais moderno e relevante atualmente no que tange à pesquisa e novas técnicas de análises laboratoriais, além de contar com corpo docente altamente qualificado e preparado. 

Para saber mais, acessem: 

http://profissaobiologa.blogspot.com.br/2014/07/inscricoes-abertas-pos-graduacao-em.html

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Quase cem filhotes de 'tartaruga de pente' são soltos em praia de Maceió

Crianças e adolescentes se emocionaram com a soltura das tartaruguinhas.
Instituto Biota se esforça para garantir a vida desses animais.


 
Após serem soltos, filhotes de tartaruga correm direto para o mar. (Foto: Fabiana De Mutiis/G1)

 
Na tarde desta quinta-feira (18/04), 92 filhotinhos de tartaruga de pente foram soltos na praia de Riacho Doce, em Maceió. Adultos, crianças e adolescentes que se reuniram no local para assistir ao nascimento deles, se emocionaram ao ver os filhotes correndo em direção ao mar.
No final de fevereiro, Bruno Stefanis e a equipe do Instituto Biota encontraram um ninho com 113 ovos. Eles demarcaram o local "discretamente" e passaram a monitorá-lo. "Nasceram 92 tartarugas, o que é uma taxa de natalidade muito boa", explica o biólogo Bruno Stefanis.
 
De mil filhotes, apenas um chega à fase adulta, de  acordo com biólogos. (Foto: Fabiana De Mutiis/G1)

 
Mas para um animal desses chegar à fase adulta, precisaria de mais nove solturas como essa. É que de mil filhotes apenas um atinge a maturidade. Isso faz parte da cadeia alimentar, mas, infelizmente, muitas tartarugas adultas morrem por conta da poluição. "Elas se alimentam de algas muito parecidas com um plástico. Então, quando elas ingerem o plástico, não conseguem expeli-lo e morrem", diz Bruno.
 
A praia de Riacho Doce estava cheia de sargaço, e no meio das algas, tinha copos plásticos, canudos, sacolinhas plásticas e outros tipos de lixo. Jovens voluntários limparam o caminho para que as tartaruguinhas conseguissem chegar mais rápido ao mar.
 
Um grupo de jovens estudantes viu na internet que haveria a soltura de tartarugas e pegou um ônibus até Riacho Doce para acompanhar a ação. Eles se entusiasmaram. Álvaro dos Santos,19, adorou a experiência. "Fiquei impressionado vendo a natureza agir por si mesma, foi incrível", diz.
 
Voluntários limpam trecho que será percorrido pelas tartarugas (Foto: Fabiana De Mutiis/G1)
 
O Instituto Biota sempre faz este trabalho, inclusive, na hora da soltura, os biólogos chamam as crianças e a população para participar. É uma forma de conscientizar a população da importância de preservar a natureza. Mas o Biota não conta com nenhuma ajuda do governo de Alagoas. A equipe de dez pessoas conta com a ajuda de comerciantes locais e com voluntários que doam material para ser usado na captura. "Isso aqui é Patrimônio Natural e é o Estado quem deveria cuidar. A gente faz o trabalho por amor ", diz Bruno Stefanis.
 
Fonte: G1

EUA: caracóis gigantes invadem casas na Flórida

Caramujo Gigante Africano (Achatina fulica)
 
O estado americano da Flórida precisa lidar com uma infestação de caracóis gigantes que invadiram as casas. Os moluscos foram descobertos pela primeira vez no sul da Flórida em 2011 por um morador, segundo o Departamento de Agricultura. Desde então, mais de 117 mil exemplares foram encontrados e a cada semana cerca de 1 mil são capturados.
 
Denise Feiber, porta-voz do Departamento de Agricultura, disse à NBC News que, apesar da aparência amigável, o molusco representa perigos para o ecossistema e para os moradores da região. “Eles são enormes e parecem que estão olhando, se comunicando com você. (…) As pessoas apreciam eles por isso”, disse. “Mas as pessoas não percebem a devastação que eles podem criar”,
alertou.
 
 
Caramujo Gigante Africano (Achatina fulica)

 
O caracol gigante africano (Achatina fulica) é um molusco terrestre e uma das cem espécies invasoras mais perigosas do planeta, segundo a União Internacional para Conservação da Natureza. O molusco pode medir cerca de 30 centímetros e colocar mais de 1 mil ovos por ano.
 
Achatina fulica e seus ovos.
 
No Caribe, o caracol já tomou estradas, gramados e residências, resultando em danos para os pneus de carros, sem mencionar as manchas nas paredes das casas. Mas isso não é o maior problema. O molusco consome cerca de 500 espécies de plantas e pode hospedar o parasita angiostrongylus cantonesis, que causa meningite. De acordo com Feiber, nenhum caso da doença foi registrado nos Estados Unidos, mas as autoridades estão em alerta.
 
Ainda não há dados concretos sobre como o caramujo africano foi introduzido nas Américas, mas alguns acreditam que comerciantes que queriam desenvolver produtos cosméticos à base de secreções produzidas pelo animal foram responsáveis pela invasão. Também é possível que eles tenham sido levados para a região como mascote. (Fonte: Terra)

Fonte: Ambiente Brasil

segunda-feira, 6 de maio de 2013

'Morcego-panda' é identificado por pesquisadores na África

Animal tem manchas parecidas com as do panda, mas não tem parentesco. Novo gênero foi descoberto no Sudão do Sul, país africano criado em 2011.

 
 
Cabeça e rosto de espécie de morcego 'Niumbaha superba'
14/04/2013 | (Foto: Divulgação/ZooKeys)
 
Pesquisadores identificaram um novo gênero de morcegos no Sudão do Sul, país africano que se tornou independente em 2011 e é um dos mais "jovens" do mundo . Chamado de Niumbaha , o gênero foi descrito graças a um espécime coletado na região, que possui manchas e listras parecidas com as de um panda pela cabeça, rosto e corpo. Apesar da semelhança física, o morcego não tem parentesco com os pandas.
 
A descrição do novo gênero foi publicada na última semana pelo periódico científico "Zookeys". O exemplar recentemente coletado foi encontrado por uma cientista da Universidade Bucknell, nos Estados Unidos, e sua equipe. Ela identificou o animal junto com colegas do Museu Nacional de História Natural dos EUA e da Universidade Islâmica em Uganda, na África.
 
 
"Eu me senti imediatamente atraída pelos padrões de listras e manchas no morcego", disse a pesquisadora DeeAnn Reeder, uma das autoras do estudo, em entrevista ao site da Universidade Bucknell.
Após retornar aos Estados Unidos com um exemplar do morcego, ela percebeu que o animal era similar a outro capturado na República Democrática do Congo em 1939, mas batizado há anos como Glauconycteris superba . DeeAnn e seus colegas avaliaram que o animal novo não se encaixava ao gênero ao qual estava "alocado", o Glauconycteris .
"Suas características de crânio, de asas, o tamanho, as orelhas - praticamente tudo que você vê no novo animal não se encaixa [com o gênero anterior]. Este animal é tão único que decidimos criar um novo gênero", disse DeeAnn à Universidade Bucknell. Com a criação da nomenclatura, a espécie do animal coletado no Sudão do Sul foi rebatizada para Niumbaha superba .
 
 
"Para mim, a descoberta é importante porque joga luz na importância biológica do Sudão do Sul e traz pistas de como a nova nação tem coisas importantes a serem encontradas. Há muito o que conhecer e há muito o que proteger no Sudão do Sul", disse o cientista Matt Rice, um dos autores da pesquisa, ao site da Universidade Bucknell.
O nome Niumbaha quer dizer "raro" em zande, língua do povo na região onde o morcego foi encontrado.
 
Fonte: G1